Raiane Ferreira, Advogado

Raiane Ferreira

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Luiz Antonio Pedrotti, Assistente Administrativo
Luiz Antonio Pedrotti
Comentário · há 6 anos
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Luiz Antonio Pedrotti, Assistente Administrativo
Luiz Antonio Pedrotti
Comentário · há 6 anos
Não é preciso ter conhecimento aprofundado de DIREITO para perceber que há ilegalidade no que considero impedimento ao advogado de exercer seu trabalho.
Não bastasse a prova a que um bacharel tem que se submeter para exercer a atividade, eis mais um obstáculo a ser vencido todos os anos.
Qualquer homem médio é capaz de julgar improcedente e abusiva a condição de impedimento ao advogado inadimplente.
Não bastasse ser abusivo o valor da anuidade, a multa pode variar de 10% a uma anuidade, o que, no Estado de São Paulo corresponde a aproximadamente um salário mínimo nacional.
Torna-se evidente que estamos diante de uma extorsão e também porque não dizer coação.
Sempre digo que, o advogado autônomo ou empregado, é o profissional mais escravo de uma entidade de classe do que se possa imaginar.
Por se considerar uma entidade sui generis, se utiliza do poder de arbitrar suas próprias regras sem interferência de terceiros.
E, já que essa questão veio à tona, levanto outra, com a qual NUNCA concordei: A Taxa de Inscrição Suplementar.
Por quê "Taxa suplementar" para o advogado atuar em outro Estado se já se recolhe taxa anual?
Isso se assemelha à bitributação, pratica comum dos entes federativos.
Trata-se de mais uma “legalidade” prevista no Estatuto da entidade.
Ao contrário de qualquer profissional que se submete a uma entidade de classe, que pode se estabelecer em qualquer em lugar do país sem onerosidade alguma por parte da entidade a que pertença, ao advogado compete a obrigação da inscrição suplementar caso atue em quantidade acima de cinco processos em outra subseção que não seja a principal.
Sobre o ponto de vista ético, a adoção de uma taxa de anuidade com valor único, nacional, pode-se dizer que é o que demais coerente se espera de uma entidade que se diz lutar pela justiça.
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